27.9.19

Como se vota em Portugal (todos os passos)


Como se vota em Portugal
Descrição ao pormenor de todos os passos do ato de votar

Em Portugal, votar é um direito constitucionalmente garantido e, também, um dever cívico de todo o cidadão com capacidade para tal.


Direito de voto: podem votar os cidadãos portugueses maiores de 18 anos que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral português, no território nacional ou no estrangeiro.

A inscrição no recenseamento eleitoral é automática.

A partir dos 18 anos, qualquer cidadão nacional pode exercer o seu direito de voto.




LOCAL DE VOTO

Informe-se com antecedência do seu local de votação.

Pode obter esta informação nos 15 dias anteriores ao ato eleitoral ou referendo, junto da Comissão Recenseadora que funciona na Junta de Freguesia da sua área de residência, junto das Câmaras Municipais, através da Internet em www.recenseamento.mai.gov.pt (com os dados: nome completo e data de nascimento) ou, também, enviando SMS grátis para 3838 (escrevendo RE <espaço> nº de BI ou CC sem “check digit” <espaço> data de nascimento no molde AAAAMMDD; exemplo: RE 1444880 19531007).


A inscrição no recenseamento eleitoral é efetuada de acordo com a morada indicada no Cartão de Cidadão, quer para cidadãos nacionais residentes em território nacional, quer para cidadãos nacionais residentes no estrangeiro (o número de eleitor foi abolido).

Caso tenha mudado de residência, se não alterou a morada no seu Cartão de Cidadão, o seu local de voto permanecerá associado à morada anterior. Deve, contudo, realizar e confirmar a alteração de morada no Cartão de Cidadão antes do período de 60 dias prévios a qualquer ato eleitoral, para que tenha efeito o novo local de voto.

Na eleição para a Assembleia da República podem votar antecipadamente em mobilidade todos eleitores recenseados em território nacional (www.votoantecipado.mai.gov.pt). Para o exercício do direito de voto em mobilidade são constituídas mesas de voto próprias (no território do continente, uma mesa em cada município sede do distrito).

O voto é exercido direta e presencialmente pelo eleitor na assembleia de voto correspondente ao local onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.

O voto é exercido pessoalmente não sendo admitida nenhuma forma de representação ou delegação (não sendo admitida procuração).


No dia da eleição dirija-se ao seu local de voto e apresente o seu documento de identificação na mesa do voto, entre as 8 e as 19 horas. Depois desta hora, só podem votar os eleitores que se encontrem dentro da assembleia de voto.




SECÇÃO DE VOTO

Na assembleia/secção de voto (mesa), aguarde a sua vez.

Quando chegar ao momento de se apresentar perante a mesa de voto, basta indicar o seu nome e entregar ao Presidente da Mesa de Voto o Cartão de Cidadão ou o Bilhete de Identidade (o seu documento de identificação civil é o único documento necessário).


Se não tiver consigo o CC ou BI:
·         Se pretender exercer o seu direito de voto e não tiver consigo o Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, pode apresentar um documento que tenha fotografia atualizada e que seja habitualmente utilizado para identificação (ex.: passaporte ou carta de condução).
·         Ou identificar-se através de dois eleitores que atestem sob compromisso de honra a sua identidade ou, ainda, por reconhecimento unânime dos membros da mesa.


Prioridade nas filas para votar: as pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, e pessoas acompanhadas de crianças de colo devem ser atendidas com prioridade sobre os demais eleitores (exceto aqueles que, no dia da votação, exerçam funções de membro de mesa, delegado ou seu suplente).


Pode-se votar acompanhado:
O voto acompanhado é permitido quando um eleitor, afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder exercer o direito de voto sozinho. Neste caso o eleitor vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu sentido de voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

Caso a mesa tenha dúvidas sobre a necessidade de o eleitor exercer o seu direito de voto acompanhado, pode exigir que lhe seja apresentado atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos de votação (de votar sozinho), emitido por médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respetivo serviço. Para o efeito, os Centros de Saúde estão abertos no dia da eleição, entre as 8h00 e as 19h00.


A mesa disponibiliza matriz em braille aos eleitores portadores de deficiência visual por forma a que possam exercer, sozinhos, o seu direito de voto. Essa possibilidade apenas existe em eleições para o Presidente da República, Assembleia da República e Parlamento Europeu.


Irregularidades ocorridas no decurso da votação: qualquer eleitor inscrito na assembleia/secção de voto (mesa) ou qualquer dos delegados das listas de candidatura pode reclamar por escrito perante a mesa de voto. A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, devendo rubricá-las e apensá-las à ata (está obrigada a receber e decidir sobre as reclamações). A CNE disponibiliza em todas as secções de voto modelos de protestos e reclamações, de uso facultativo, que permitem ao eleitor guardar um duplicado do protesto apresentado.


Para além dos eleitores que aí exerçam o seu direito de voto, na assembleia/secção de voto podem estar presentes, sem, contudo, perturbarem as operações, os candidatos, os mandatários e os delegados das listas.


A propaganda eleitoral é proibida dentro das assembleias/secções de voto. Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.


O presidente da mesa pode requisitar a presença de forças de segurança pelo tempo necessário, interrompendo a votação, em caso de tumulto ou de desobediência às suas ordens.


A votação pode ser interrompida nas situações seguintes:
·         Quando não estão presentes o número mínimo (3) de membros de mesa;
·         Quando não está presente o presidente da mesa nem o seu suplente;
·         Quando ocorrer qualquer tumulto ou quando se verificar qualquer perturbação que impeça o normal funcionamento da votação

A interrupção por mais de três horas determina o encerramento da votação (encerramento da assembleia de voto e nulidade da votação).




BOLETIM DE VOTO

O boletim de voto contém as denominações, as siglas e os símbolos de todos os partidos e coligações concorrentes. A ordem pela qual figuram no boletim resulta dos sorteios realizados pelos tribunais previstos na Lei.

No boletim pode aparecer uma lista ou um candidato ou, no caso de referendo, “SIM” ou “NÃO”.


Depois de ter confirmado a sua identificação e a sua inscrição nos cadernos eleitorais, o presidente da mesa entrega-lhe um boletim de voto.

Nas eleições autárquicas são entregues 3 boletins.




CÂMARA DE VOTO

Existem câmaras de voto nos locais de votação.

Dirija-se à câmara de voto levando consigo o boletim de voto.

O eleitor entra na câmara de voto e aí, sozinho, assinala com uma cruz o quadrado correspondente à sua opção de voto.




PREENCHIMENTO DO BOLETIM

Veja no boletim de voto a candidatura concorrente à eleição em que pretende votar e faça uma cruz dentro de um quadrado correspondente a essa candidatura (quadrado a seguir ao respetivo símbolo).

Por outras palavras, com esferográfica marque com X o quadrado que está à frente da candidatura que escolheu (desenhe a cruz o melhor possível sem sair dos limites do quadrado). Pode utilizar a sua caneta, embora, para proteção do segredo de voto, seja adequado utilizar a esferográfica à disposição dos eleitores nas câmaras de voto.


Depois de pôr a cruzinha, não escreva mais nada no boletim de voto (não assine, não escreva slogans, não escreva qualquer nota ou observação). Marque com X apenas um dos quadrados (não escrever mais nada), pois só pode fazer uma escolha.


Se o eleitor se enganar a assinalar a opção no boletim de voto (ou danificar o boletim), deve pedir outro:
·         Se quiser, assinale todos os quadrados para «esconder» a sua opção.
·         Peça outro boletim de voto ao Presidente da Mesa, devolvendo-lhe o primeiro.

O Presidente da Mesa apõe no boletim devolvido a nota “inutilizado", rubrica-o e conserva-o em separado. Não esqueça que não deve revelar nunca o seu sentido de voto.


Em situações limite, quando se revele absolutamente necessário, a mesa pode permitir, uma vez ouvidos os delegados das listas presentes, que o eleitor assinale o boletim de voto fora da câmara de voto, em local (dentro da secção de voto) onde seja rigorosamente preservado o segredo de voto.


Depois de marcado com uma só cruz, dobre o boletim de voto em quatro (dobre a folha ao meio e dobre novamente), com a parte impressa voltada para dentro (de forma a que não se veja em quem votou).


Regresse à mesa de voto e entregue o boletim ao presidente da mesa, que o introduzirá na urna de voto.


Nas eleições Autárquicas os boletins de voto são introduzidos na urna pelo eleitor.




APÓS A VOTAÇÃO

Depois de ter cumprido o seu dever cívico, retire-se do local de votação, para permitir que outros votem também.


Ninguém pode revelar em qual lista vai votar ou votou dentro da assembleia de voto e fora dela até à distância de 500 m.

Não pode revelar o seu sentido de voto se estiver no interior da assembleia de voto ou nas suas imediações, salvo no caso de sondagens autorizadas. Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o sentido do seu voto, nem ser perguntado sobre ele, por qualquer autoridade.


No dia da eleição a propaganda eleitoral é proibida dentro das assembleias/secções de voto e fora delas, até à distância de 500m. Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.


Sondagens: nas proximidades das assembleias/secções de voto os agentes de empresas de sondagens, devidamente credenciados pela Comissão Nacional de Eleições, podem inquirir os eleitores, após estes terem exercido o seu direito de voto. Isto é, admite-se que os inquiridores possam estar perto dos locais de voto, mas é-lhes interdita a presença no interior das salas onde decorrem as operações de votação.


Proibições:
·         É proibido fazer propaganda, direta ou indiretamente, por qualquer meio na véspera e no dia da eleição;
·         É proibido perturbar o regular funcionamento das assembleias ou secções de voto;
·         É proibida a caça no dia da eleição (nos termos do n.º 4 do art.º 89.º do Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de novembro).




ABSTENÇÃO

Votar é um direito, mas também um dever cívico.

A abstenção deixa que uma minoria decida pela maioria, favorecendo os Partidos mais votados.




VOTO EM BRANCO

Considera-se voto em branco o boletim de voto que não contenha qualquer tipo de marca.


Os votos em branco não têm qualquer influência no apuramento do número de votos obtidos por cada candidatura, nem na sua conversão em mandatos (bem como os votos nulos).

Ainda que o número de votos em branco (ou também nulos) seja maioritário, a eleição é válida, pois esses votos não são considerados votos validamente expressos. E o apuramento do número de votos obtidos por cada candidatura, bem como a sua conversão em mandatos, apenas tem em conta os votos validamente expressos nas candidaturas.




VOTO NULO

Considera-se voto nulo:
·         aquele que tenha uma cruz em mais de um quadrado;
·         aquele que esteja assinalado numa lista que desistiu;
·         aquele que contenha qualquer corte, desenho, rasura ou no qual tenha sido escrita qualquer palavra;
·         o voto antecipado e o voto postal quando o boletim de voto não chegue nas condições legalmente previstas, ou seja, recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.


Os boletins de voto que contenham uma cruz que não esteja muito bem desenhada ou que saia fora do quadrado, mas que assinale inequivocamente a vontade do eleitor, não devem ser considerados nulos.

Os votos em branco e os votos nulos não são considerados votos validamente expressos, não tendo por essa razão influência no apuramento do número de votos obtidos por cada candidatura, nem na sua conversão em mandatos.



Os votos em branco e os votos nulos

Os votos nulos ou em branco são inutilizados pela nossa Lei Eleitoral. Isso, porque a conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, num sistema de divisão em circunscrições eleitorais (por exemplo, os deputados à Assembleia da República são eleitos por 22 círculos eleitorais, não obstante o imperativo constitucional de que os deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos). Ou seja, apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respetivo, não tendo qualquer efeito para esse resultado os votos em branco ou nulos.


Na contagem dos votos consideram-se o n.º de votantes e de abstenções (ambos somam 100%, equivalente ao n.º de inscritos), com as respetivas percentagens, e o n.º de inscritos.

Do total de votantes, apresenta-se o n.º (e a respetiva percentagem) de votos em brancos, de nulos e da votação por partido.


Nos círculos pequenos os votos perdem-se, pois o número muito baixo de deputados a eleger em certos círculos eleitorais acaba por funcionar como uma cláusula-barreira implícita, tornando-se considerável a percentagem de votos para eleger aí um deputado (pondo em causa o sistema de representação proporcional).




Eleições e Referendos nacionais:

Em Portugal, cada cidadão maior de 18 anos de idade exerce o seu direito de voto nas seguintes eleições:
·         Presidente da República (de 5 em 5 anos)
·         Legislativas (de 4 em 4 anos)
·         Legislativas regionais (de 4 em 4 anos)
o   Governo Regional dos Açores
o   Governo Regional da Madeira
·         Autárquicas (de 4 em 4 anos)
·         Europeias (de 5 em 5 anos)


E, ainda, sempre que sejam chamados a pronunciar-se sobre questões importantes para a vida em sociedade, através de:
·         Referendo Nacional
·         Referendo Local.


Votar significa contribuir ativamente para a eleição dos representantes da nação.



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Texto escrito em conformidade com o Acordo Ortográfico (AO 90).