27.9.19

Como se vota em Portugal (todos os passos)


Como se vota em Portugal
Descrição ao pormenor de todos os passos do ato de votar

Em Portugal, votar é um direito constitucionalmente garantido e, também, um dever cívico de todo o cidadão com capacidade para tal.


Direito de voto: podem votar os cidadãos portugueses maiores de 18 anos que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral português, no território nacional ou no estrangeiro.

A inscrição no recenseamento eleitoral é automática.

A partir dos 18 anos, qualquer cidadão nacional pode exercer o seu direito de voto.




LOCAL DE VOTO

Informe-se com antecedência do seu local de votação.

Pode obter esta informação nos 15 dias anteriores ao ato eleitoral ou referendo, junto da Comissão Recenseadora que funciona na Junta de Freguesia da sua área de residência, junto das Câmaras Municipais, através da Internet em www.recenseamento.mai.gov.pt (com os dados: nome completo e data de nascimento) ou, também, enviando SMS grátis para 3838 (escrevendo RE <espaço> nº de BI ou CC sem “check digit” <espaço> data de nascimento no molde AAAAMMDD; exemplo: RE 1444880 19531007).


A inscrição no recenseamento eleitoral é efetuada de acordo com a morada indicada no Cartão de Cidadão, quer para cidadãos nacionais residentes em território nacional, quer para cidadãos nacionais residentes no estrangeiro (o número de eleitor foi abolido).

Caso tenha mudado de residência, se não alterou a morada no seu Cartão de Cidadão, o seu local de voto permanecerá associado à morada anterior. Deve, contudo, realizar e confirmar a alteração de morada no Cartão de Cidadão antes do período de 60 dias prévios a qualquer ato eleitoral, para que tenha efeito o novo local de voto.

Na eleição para a Assembleia da República podem votar antecipadamente em mobilidade todos eleitores recenseados em território nacional (www.votoantecipado.mai.gov.pt). Para o exercício do direito de voto em mobilidade são constituídas mesas de voto próprias (no território do continente, uma mesa em cada município sede do distrito).

O voto é exercido direta e presencialmente pelo eleitor na assembleia de voto correspondente ao local onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.

O voto é exercido pessoalmente não sendo admitida nenhuma forma de representação ou delegação (não sendo admitida procuração).


No dia da eleição dirija-se ao seu local de voto e apresente o seu documento de identificação na mesa do voto, entre as 8 e as 19 horas. Depois desta hora, só podem votar os eleitores que se encontrem dentro da assembleia de voto.




SECÇÃO DE VOTO

Na assembleia/secção de voto (mesa), aguarde a sua vez.

Quando chegar ao momento de se apresentar perante a mesa de voto, basta indicar o seu nome e entregar ao Presidente da Mesa de Voto o Cartão de Cidadão ou o Bilhete de Identidade (o seu documento de identificação civil é o único documento necessário).


Se não tiver consigo o CC ou BI:
·         Se pretender exercer o seu direito de voto e não tiver consigo o Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, pode apresentar um documento que tenha fotografia atualizada e que seja habitualmente utilizado para identificação (ex.: passaporte ou carta de condução).
·         Ou identificar-se através de dois eleitores que atestem sob compromisso de honra a sua identidade ou, ainda, por reconhecimento unânime dos membros da mesa.


Prioridade nas filas para votar: as pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, e pessoas acompanhadas de crianças de colo devem ser atendidas com prioridade sobre os demais eleitores (exceto aqueles que, no dia da votação, exerçam funções de membro de mesa, delegado ou seu suplente).


Pode-se votar acompanhado:
O voto acompanhado é permitido quando um eleitor, afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder exercer o direito de voto sozinho. Neste caso o eleitor vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu sentido de voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

Caso a mesa tenha dúvidas sobre a necessidade de o eleitor exercer o seu direito de voto acompanhado, pode exigir que lhe seja apresentado atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos de votação (de votar sozinho), emitido por médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respetivo serviço. Para o efeito, os Centros de Saúde estão abertos no dia da eleição, entre as 8h00 e as 19h00.


A mesa disponibiliza matriz em braille aos eleitores portadores de deficiência visual por forma a que possam exercer, sozinhos, o seu direito de voto. Essa possibilidade apenas existe em eleições para o Presidente da República, Assembleia da República e Parlamento Europeu.


Irregularidades ocorridas no decurso da votação: qualquer eleitor inscrito na assembleia/secção de voto (mesa) ou qualquer dos delegados das listas de candidatura pode reclamar por escrito perante a mesa de voto. A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, devendo rubricá-las e apensá-las à ata (está obrigada a receber e decidir sobre as reclamações). A CNE disponibiliza em todas as secções de voto modelos de protestos e reclamações, de uso facultativo, que permitem ao eleitor guardar um duplicado do protesto apresentado.


Para além dos eleitores que aí exerçam o seu direito de voto, na assembleia/secção de voto podem estar presentes, sem, contudo, perturbarem as operações, os candidatos, os mandatários e os delegados das listas.


A propaganda eleitoral é proibida dentro das assembleias/secções de voto. Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.


O presidente da mesa pode requisitar a presença de forças de segurança pelo tempo necessário, interrompendo a votação, em caso de tumulto ou de desobediência às suas ordens.


A votação pode ser interrompida nas situações seguintes:
·         Quando não estão presentes o número mínimo (3) de membros de mesa;
·         Quando não está presente o presidente da mesa nem o seu suplente;
·         Quando ocorrer qualquer tumulto ou quando se verificar qualquer perturbação que impeça o normal funcionamento da votação

A interrupção por mais de três horas determina o encerramento da votação (encerramento da assembleia de voto e nulidade da votação).




BOLETIM DE VOTO

O boletim de voto contém as denominações, as siglas e os símbolos de todos os partidos e coligações concorrentes. A ordem pela qual figuram no boletim resulta dos sorteios realizados pelos tribunais previstos na Lei.

No boletim pode aparecer uma lista ou um candidato ou, no caso de referendo, “SIM” ou “NÃO”.


Depois de ter confirmado a sua identificação e a sua inscrição nos cadernos eleitorais, o presidente da mesa entrega-lhe um boletim de voto.

Nas eleições autárquicas são entregues 3 boletins.




CÂMARA DE VOTO

Existem câmaras de voto nos locais de votação.

Dirija-se à câmara de voto levando consigo o boletim de voto.

O eleitor entra na câmara de voto e aí, sozinho, assinala com uma cruz o quadrado correspondente à sua opção de voto.




PREENCHIMENTO DO BOLETIM

Veja no boletim de voto a candidatura concorrente à eleição em que pretende votar e faça uma cruz dentro de um quadrado correspondente a essa candidatura (quadrado a seguir ao respetivo símbolo).

Por outras palavras, com esferográfica marque com X o quadrado que está à frente da candidatura que escolheu (desenhe a cruz o melhor possível sem sair dos limites do quadrado). Pode utilizar a sua caneta, embora, para proteção do segredo de voto, seja adequado utilizar a esferográfica à disposição dos eleitores nas câmaras de voto.


Depois de pôr a cruzinha, não escreva mais nada no boletim de voto (não assine, não escreva slogans, não escreva qualquer nota ou observação). Marque com X apenas um dos quadrados (não escrever mais nada), pois só pode fazer uma escolha.


Se o eleitor se enganar a assinalar a opção no boletim de voto (ou danificar o boletim), deve pedir outro:
·         Se quiser, assinale todos os quadrados para «esconder» a sua opção.
·         Peça outro boletim de voto ao Presidente da Mesa, devolvendo-lhe o primeiro.

O Presidente da Mesa apõe no boletim devolvido a nota “inutilizado", rubrica-o e conserva-o em separado. Não esqueça que não deve revelar nunca o seu sentido de voto.


Em situações limite, quando se revele absolutamente necessário, a mesa pode permitir, uma vez ouvidos os delegados das listas presentes, que o eleitor assinale o boletim de voto fora da câmara de voto, em local (dentro da secção de voto) onde seja rigorosamente preservado o segredo de voto.


Depois de marcado com uma só cruz, dobre o boletim de voto em quatro (dobre a folha ao meio e dobre novamente), com a parte impressa voltada para dentro (de forma a que não se veja em quem votou).


Regresse à mesa de voto e entregue o boletim ao presidente da mesa, que o introduzirá na urna de voto.


Nas eleições Autárquicas os boletins de voto são introduzidos na urna pelo eleitor.




APÓS A VOTAÇÃO

Depois de ter cumprido o seu dever cívico, retire-se do local de votação, para permitir que outros votem também.


Ninguém pode revelar em qual lista vai votar ou votou dentro da assembleia de voto e fora dela até à distância de 500 m.

Não pode revelar o seu sentido de voto se estiver no interior da assembleia de voto ou nas suas imediações, salvo no caso de sondagens autorizadas. Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o sentido do seu voto, nem ser perguntado sobre ele, por qualquer autoridade.


No dia da eleição a propaganda eleitoral é proibida dentro das assembleias/secções de voto e fora delas, até à distância de 500m. Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.


Sondagens: nas proximidades das assembleias/secções de voto os agentes de empresas de sondagens, devidamente credenciados pela Comissão Nacional de Eleições, podem inquirir os eleitores, após estes terem exercido o seu direito de voto. Isto é, admite-se que os inquiridores possam estar perto dos locais de voto, mas é-lhes interdita a presença no interior das salas onde decorrem as operações de votação.


Proibições:
·         É proibido fazer propaganda, direta ou indiretamente, por qualquer meio na véspera e no dia da eleição;
·         É proibido perturbar o regular funcionamento das assembleias ou secções de voto;
·         É proibida a caça no dia da eleição (nos termos do n.º 4 do art.º 89.º do Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de novembro).




ABSTENÇÃO

Votar é um direito, mas também um dever cívico.

A abstenção deixa que uma minoria decida pela maioria, favorecendo os Partidos mais votados.




VOTO EM BRANCO

Considera-se voto em branco o boletim de voto que não contenha qualquer tipo de marca.


Os votos em branco não têm qualquer influência no apuramento do número de votos obtidos por cada candidatura, nem na sua conversão em mandatos (bem como os votos nulos).

Ainda que o número de votos em branco (ou também nulos) seja maioritário, a eleição é válida, pois esses votos não são considerados votos validamente expressos. E o apuramento do número de votos obtidos por cada candidatura, bem como a sua conversão em mandatos, apenas tem em conta os votos validamente expressos nas candidaturas.




VOTO NULO

Considera-se voto nulo:
·         aquele que tenha uma cruz em mais de um quadrado;
·         aquele que esteja assinalado numa lista que desistiu;
·         aquele que contenha qualquer corte, desenho, rasura ou no qual tenha sido escrita qualquer palavra;
·         o voto antecipado e o voto postal quando o boletim de voto não chegue nas condições legalmente previstas, ou seja, recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.


Os boletins de voto que contenham uma cruz que não esteja muito bem desenhada ou que saia fora do quadrado, mas que assinale inequivocamente a vontade do eleitor, não devem ser considerados nulos.

Os votos em branco e os votos nulos não são considerados votos validamente expressos, não tendo por essa razão influência no apuramento do número de votos obtidos por cada candidatura, nem na sua conversão em mandatos.



Os votos em branco e os votos nulos

Os votos nulos ou em branco são inutilizados pela nossa Lei Eleitoral. Isso, porque a conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, num sistema de divisão em circunscrições eleitorais (por exemplo, os deputados à Assembleia da República são eleitos por 22 círculos eleitorais, não obstante o imperativo constitucional de que os deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos). Ou seja, apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respetivo, não tendo qualquer efeito para esse resultado os votos em branco ou nulos.


Na contagem dos votos consideram-se o n.º de votantes e de abstenções (ambos somam 100%, equivalente ao n.º de inscritos), com as respetivas percentagens, e o n.º de inscritos.

Do total de votantes, apresenta-se o n.º (e a respetiva percentagem) de votos em brancos, de nulos e da votação por partido.


Nos círculos pequenos os votos perdem-se, pois o número muito baixo de deputados a eleger em certos círculos eleitorais acaba por funcionar como uma cláusula-barreira implícita, tornando-se considerável a percentagem de votos para eleger aí um deputado (pondo em causa o sistema de representação proporcional).




Eleições e Referendos nacionais:

Em Portugal, cada cidadão maior de 18 anos de idade exerce o seu direito de voto nas seguintes eleições:
·         Presidente da República (de 5 em 5 anos)
·         Legislativas (de 4 em 4 anos)
·         Legislativas regionais (de 4 em 4 anos)
o   Governo Regional dos Açores
o   Governo Regional da Madeira
·         Autárquicas (de 4 em 4 anos)
·         Europeias (de 5 em 5 anos)


E, ainda, sempre que sejam chamados a pronunciar-se sobre questões importantes para a vida em sociedade, através de:
·         Referendo Nacional
·         Referendo Local.


Votar significa contribuir ativamente para a eleição dos representantes da nação.



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Texto escrito em conformidade com o Acordo Ortográfico (AO 90).

19.1.19

A Borgonha, herdeira do Franco Condado e da Flandres




A Borgonha, herdeira do Franco Condado e da Flandres
Filipe II, duque de Borgonha e Margarida III da Flandres


Duques de Borgonha


O reino da Borgonha e o ducado da Borgonha

O Ducado da Borgonha foi fundado em 880, a partir do Reino da Borgonha (reino que perdurou e, posteriormente, permaneceu com ligações estreitas com o Sacro Império Romano-Germânico), pelos reis Luís III e Carlomano II, do Reino ocidental dos Francos.

Luís III (em 879-882) e o irmão, Carlomano II (em 879-884), foram reis da Francia ocidental, da dinastia Carolíngia. O território passou a ser um ducado vassalo dos reis francos, da Francia ocidental.

Em 880, Ricardo, o Justiceiro foi o primeiro duque de Borgonha.

Roberto II, o Pio, rei dos Francos (em 996-1031), foi o primeiro duque da Dinastia Capetiana. O rei Roberto II foi filho de Hugo Capeto (fundador da Dinastia Capetiana), rei dos Francos e foi, também, pai de Henrique I, rei dos Francos e de Roberto I, duque de Borgonha.

O rei Henrique I (em 1031-1060) foi anteriormente duque de Borgonha, como Henrique II de Borgonha, de 1016 a 1031. Depois da sua ascensão à coroa do reino dos Francos, como Henrique I, cedeu o ducado ao irmão, o duque Roberto I de Borgonha.

Roberto I, duque de Borgonha (em 1032-1076) foi casado com Hélia de Semur, irmã de São Hugo de Cluny, (São Hugo, o Grande, abade de Cluny a partir de 1049, morre em 1109). O duque de Borgonha também foi avô dos duques Hugo I e Odo I (que lhe sucederam) e de Henrique, conde de Portugal e, ainda, pai de Constança de Borgonha, rainha consorte de Afonso VI de Leão e Castela (pais de Urraca de Castela e Leão).


Os duques Filipe I e Filipe II de Borgonha

O duque Filipe I de Borgonha foi neto paterno de Odo IV, duque de Borgonha (em 1315-1349), da Dinastia Capetiana e de Joana III, condessa palatina de Borgonha (em 1330-1347, filha de Filipe V da França).

Filipe I de Borgonha, membro da dinastia Capetiana que não teve descendência, falecido em 1361, foi casado com Margarida III da Flandres (que foi casada duas vezes), filha de Luís II da Flandres, conde da Flandres, conde de Nevers e de Rethel e também sobrinha-neta de Joana III, condessa palatina de Borgonha (avó do consorte).

Margarida III da Flandres (da Casa de Dampierre), casada em primeiras núpcias com Filipe I de Borgonha, membro da dinastia Capetiana que não teve descendência e em segundas núpcias com Filipe II de Borgonha, herda o condado da Flandres em 1384.

Depois do duque Filipe I falecer, o ducado da Borgonha passou para a Coroa francesa, com João II, rei da França (em 1350-1364) da Dinastia de Valois (ramo colateral da dinastia Capetiana).

Posteriormente, João II da França (neto materno do duque Roberto II de Borgonha) entregou o ducado da Borgonha ao filho, Filipe, o Audaz (irmão de Carlos V da França), que se tornou o primeiro duque da dinastia de Valois (Filipe II de Borgonha).

Filipe II de Borgonha, duque em 1363-1404 (descendente da dinastia de Valois, filho do rei João II da França), foi casado com Margarida III da Flandres (viúva de Filipe I de Borgonha).

Filipe II de Borgonha e Margarida III da Flandres foram pais do duque João I de Borgonha (duque em 1404-1419).



duque Roberto II de Borgonha,
da Dinastia Capetiana, casado com Inês da França (filha do rei Luís IX, São Luís da França)
~
Hugo V, duque de Borgonha (sem descendência; foi rei titular da Tessalónica, um Estado Cruzado)
&
Branca de Borgonha, casada com Eduardo, conde de Sabóia (foram pais de Joana de Sabóia, falecida sem descendência)
&
Margarida de Borgonha, rainha consorte (primeira) de Luís X, rei da França e de Navarra (em 1314-1316; bisneto do rei Luís IX), foram pais da rainha Joana II de Navarra (em 1328-1349), antepassada dos reis de Navarra (dinastia de Evreux)
&
Joana de Borgonha, rainha consorte de Filipe VI, rei da França (primo direito do rei Luís X), foram pais de João II da França e, portanto, avós de Filipe II de Borgonha
&
Odo IV, duque de Borgonha, casado com Joana III, condessa palatina de Borgonha, foram avós de Filipe I, duque de Borgonha
&
Luís de Borgonha (sem descendência)
&
Maria de Borgonha, condessa consorte de Eduardo I, conde de Bar
&
Roberto de Borgonha (sem descendência)



Odo IV, duque de Borgonha (em 1315-1349), da Dinastia Capetiana, casado com Joana III, condessa palatina de Borgonha (em 1330-1347)
~
Filipe de Borgonha, conde de Auvergne e de Bolonha (conde consorte, falecido em 1346), casado com Joana I de Auvergne, condessa de Auvergne e de Bolonha, que foi depois rainha da França, consorte de João II da França (união sem prole)
~
duque Filipe I de Borgonha (falecido em 1361 sem descendência), casado com Margarida III da Flandres (falecida em 1405)



Filipe VI, rei da França (em 1328-1350), fundador da dinastia de Valois (ramo colateral da dinastia Capetiana; neto de Filipe III da França), casado em primeiras núpcias com Joana de Borgonha (rainha consorte), que foi filha do duque Roberto II de Borgonha (e irmã dos duques Hugo V e Odo IV)
~
João II, rei da França (em 1350-1364), da Dinastia de Valois
~
Filipe II de Borgonha, duque em 1363-1404, casado com Margarida III da Flandres (que foi casada em primeiras núpcias com Filipe I de Borgonha, falecido em 1361)
~
João I, duque de Borgonha (em 1404-1419)



Condes do Franco Condado (condado de Borgonha)


Roberto, conde palatino de Borgonha entre 1303 e 1315 (da Casa de Ivreia, sem descendência), foi filho de Otão IV de Borgonha (e de Matilde de Artois, segunda consorte do conde).

Joana II, condessa palatina de Borgonha entre 1315 e 1330, irmã e sucessora de Roberto de Borgonha, governou o condado com o consorte Filipe V da França (rei da França e Navarra em 1316-1322, da Dinastia Capetiana, neto de Filipe III da França); foi, assim, rainha consorte da França e Navarra em 1316-1322 (Joana de Borgonha).

Filipe V da França e Joana II de Borgonha foram pais de Joana III de Borgonha e de Margarida I de Borgonha. Filipe V da França foi sucedido pelo irmão, Carlos IV, rei da França e Navarra (1322-1328).



conde Otão IV de Borgonha
(da Casa de Ivreia, descendente da nobreza franca da Borgonha)
~
Joana II, condessa palatina de Borgonha (em 1315-1330), casada com Filipe V da França
&
Branca de Borgonha, rainha consorte (primeira) de Carlos IV, rei da França e Navarra (em 1322-1328; irmão e sucessor de Filipe V da França), sem descendência sobreviva
&
Roberto, conde palatino de Borgonha (sem descendência)



Joana II, condessa palatina de Borgonha (e rainha consorte da França), casada com Filipe V da França (rei da França e Navarra em 1316-1322, da Dinastia Capetiana)
~
Joana III, condessa palatina de Borgonha (em 1330-1347), casada com Odo IV, duque de Borgonha (em 1315-1349, da Dinastia Capetiana)
&
Margarida I, condessa palatina de Borgonha (em 1361-1382)



Joana III, condessa palatina de Borgonha (em 1330-1347) e Odo IV, duque de Borgonha (em 1315-1349, da Dinastia Capetiana)
~
Filipe de Borgonha, conde de Auvergne e de Bolonha (conde consorte, falecido em 1346), casado com Joana I de Auvergne, condessa de Auvergne e de Bolonha, que foi depois rainha da França, consorte de João II da França (união sem prole)
~
duque Filipe I de Borgonha (falecido em 1361 sem descendência; dinastia Capetiana), casado com Margarida III da Flandres (falecida em 1405)



Joana III, condessa palatina de Borgonha, filha do rei Filipe V da França, foi casada com Odo IV, duque de Borgonha, unindo assim a casa condal e a casa ducal da Borgonha. A união das duas casas da Borgonha deu-se com a condessa Joana III e o duque Odo IV (governaram em conjunto), com o duque Filipe I (que herdou os domínios de ambos os avós; mas depois foi sucedido no Franco Condado pela tia-avó, Margarida I), com a condessa Margarida III da Flandres (condessa da Flandres, de Borgonha, de Artois, de Nevers e de Rethel; neta de Margarida I de Borgonha) e o duque Filipe II (governaram em conjunto) e, finalmente, com os descendentes destes (Filipe II de Borgonha e Margarida III da Flandres foram pais do duque João I de Borgonha):

  • Odo IV, duque de Borgonha e a consorte, Joana III de Borgonha (do Franco Condado)
  • Filipe I, duque de Borgonha (neto e sucessor dos anteriores)
  • Margarida III da Flandres (sobrinha-neta de Joana III) e duque Filipe II (pais de João I de Borgonha)



Joana III, condessa palatina de Borgonha entre 1330 e 1347, filha de Joana II de Borgonha e de Filipe V da França, governou o condado com o consorte Odo IV, duque de Borgonha (em 1315-1349, da Dinastia Capetiana).

Odo IV, duque de Borgonha e Joana III, condessa palatina de Borgonha foram pais de Filipe de Borgonha, conde de Auvergne e de Bolonha (conde consorte, falecido em 1346). O conde Filipe e a consorte, Joana I de Auvergne, condessa de Auvergne e de Bolonha foram pais do duque Filipe I de Borgonha (falecido em 1361).

Filipe I de Borgonha (membro da dinastia Capetiana) herda o Franco Condado da avó, condessa Joana III, e herda o ducado da Borgonha do avô, duque Odo IV. Foi, assim, conde palatino de Borgonha em 1347, até morrer, em 1361 (Filipe I, duque de Borgonha), casado com Margarida III da Flandres (filha do conde da Flandres).

A mãe do duque Filipe I de Borgonha, Joana I de Auvergne, viúva de Filipe de Borgonha em 1346 (Filipe, conde de Auvergne), casou em segundas núpcias com o futuro rei da França, João II (união sem prole, Joana de Auvergne foi rainha da França até à morte).

João II, rei da França (em 1350-1364), da Dinastia de Valois, foi pai (filhos do primeiro matrimónio) de Carlos V, rei da França (em 1364-1380), de Luís I, duque de Anjou, de João, duque de Berry, de Filipe II, duque de Borgonha, de Joana de Valois (rainha consorte de Carlos II de Navarra), de Maria de Valois (duquesa consorte de Roberto I, duque de Bar) e, ainda, de Isabel de Valois, condessa de Vertus (casada com o primeiro duque de Milão).

Joana I de Auvergne, condessa de Auvergne e de Bolonha, filha do conde Guilherme XII de Auvergne, foi sucedida nos condados pelo filho, Filipe I de Borgonha (falecido cerca de um ano depois da mãe). Após a morte do duque Filipe I de Borgonha, sem descendência, os condados foram herdados por João I de Auvergne, conde de Auvergne e de Bolonha, seu tio-avô e, portanto, irmão consanguíneo do conde Guilherme XII de Auvergne.

Margarida III da Flandres, da Casa de Dampierre, filha de Luís II da Flandres, conde da Flandres, conde de Nevers e de Rethel e neta de Margarida da França (tia-avó e sucessora de Filipe I de Borgonha), herdeira do ducado do Brabante e de Limburgo (sobrinha materna da duquesa Joana) casa, em primeiras núpcias, com o duque Filipe I de Borgonha (os nubentes eram primos). Depois de enviuvar (sem descendência), casa em segundas núpcias com o duque Filipe II de Borgonha (duque em 1363-1404, descendente da dinastia de Valois), irmão de Carlos V, rei da França (em 1364-1380).



Roberto VII de Auvergne, conde de Auvergne e de Bolonha
~
Guilherme XII de Auvergne, conde de Auvergne e de Bolonha, foi pai de Joana I de Auvergne, condessa de Auvergne e de Bolonha (rainha consorte da França) e, também, avô de Filipe I, duque de Borgonha
&
João I de Auvergne, conde de Auvergne e de Bolonha, irmão consanguíneo do conde Guilherme XII de Auvergne



Margarida I, condessa palatina de Borgonha entre 1361 e 1382, filha do rei Filipe V da França (da Dinastia Capetiana) e da condessa Joana II de Borgonha e, ainda, irmã da condessa Joana III de Borgonha, sucedeu o sobrinho-neto, Filipe I de Borgonha, no Franco Condado.

Margarida I de Borgonha, após o falecimento do duque Filipe I de Borgonha em 1361, seu sobrinho-neto que estava casado com a sua neta Margarida da Flandres (filha e herdeira do conde Luís II da Flandres), herda os condados da Borgonha e de Artois (Filipe I de Borgonha foi, portanto, neto de Joana III e bisneto de Joana II de Borgonha). Luís II da Flandres foi filho e herdeiro de Luís I da Flandres e de Margarida I de Borgonha e foi, ainda, pai de Margarida III da Flandres, a sua sucessora (que foi casada duas vezes, com Filipe I de Borgonha e depois com Filipe II de Borgonha).

Margarida da França (filha do rei Filipe V) foi casada com Luís I da Flandres (falecido em 1346) e foram pais de Luís II da Flandres (herdeiro da Flandres e, depois, do Franco Condado, falecido em 1384). Margarida I de Borgonha foi, ainda, avó de Margarida III da Flandres.



Luís I da Flandres, conde da Flandres, conde de Nevers e de Rethel, da Casa de Dampierre, casado com Margarida da França, filha do rei Filipe V da França, que foi posteriormente Margarida I de Borgonha (condessa palatina de Borgonha, condessa de Artois; falecida em 1382)
~
Luís II da Flandres, conde palatino de Borgonha, conde da Flandres, conde de Nevers e de Rethel, da Casa de Dampierre (falecido em 1384), casado com Margarida do Brabante (filha de João III do Brabante, duque do Brabante e de Limburgo)
~
Margarida III da Flandres, condessa da Flandres, de Borgonha, de Artois, de Nevers e de Rethel (falecida em 1405), herdeira do ducado do Brabante e de Limburgo, casada em primeiras núpcias com o duque Filipe I de Borgonha (falecido em 1361, sem descendência) e em segundas núpcias com Filipe II de Borgonha (duque em 1363-1404, descendente da dinastia de Valois, filho de João II da França)



Condes do Franco Condado e da Flandres (Luís II)

Luís II da Flandres, conde palatino de Borgonha entre 1382 e 1384, herda do pai, Luís I da Flandres, os condados da Flandres e, também, de Nevers e de Rethel e herda, posteriormente, da mãe, Margarida I de Borgonha, os condados da Borgonha e de Artois.

Luís II da Flandres, conde palatino de Borgonha, conde da Flandres, conde de Nevers e de Rethel, da Casa de Dampierre, foi casado (depois de herdar os títulos do pai) com Margarida do Brabante (falecida antes da sogra), filha de João III do Brabante, duque do Brabante e de Limburgo e, portanto, irmã de Joana, duquesa do Brabante e de Limburgo (que não tinha descendência, sendo sua herdeira a sobrinha, Margarida III da Flandres, no entanto, falecida antes da tia). Luís II da Flandres e Margarida do Brabante foram pais de Margarida III da Flandres.

Margarida III da Flandres, da Casa de Dampierre, filha e herdeira de Luís II da Flandres, conde da Flandres, conde de Nevers e de Rethel, também neta paterna de Margarida I, condessa palatina de Borgonha, condessa de Artois (da Dinastia Capetiana, filha de Filipe V da França), herdeira do ducado do Brabante e de Limburgo (sobrinha materna da duquesa Joana) e, ainda, viúva de Filipe I de Borgonha, casa em segundas núpcias com o duque Filipe II de Borgonha (duque em 1363-1404, descendente da dinastia de Valois), irmão de Carlos V, rei da França (em 1364-1380). A tia de Margarida III, Joana, duquesa do Brabante e de Limburgo, acabou por ser sucedida por um filho da sobrinha, António de Borgonha (irmão do duque João I de Borgonha).


Condes do Franco Condado e a casa ducal

Margarida III da Flandres, condessa da Flandres, de Borgonha, de Artois, de Nevers e de Rethel, herdeira do ducado do Brabante e de Limburgo, governa os seus territórios conjuntamente com o consorte, o duque Filipe II de Borgonha.


Territórios dos duques da Borgonha, Filipe II de Borgonha e Margarida III da Flandres, vassalos do reino da França:

  • condado da Flandres;
  • condado de Artois;
  • condado de Rethel;
  • territórios de Champanhe (localidades e pequenos territórios);
  • ducado da Borgonha;
  • condado de Nevers;
  • condado de Charolais.


Territórios dos duques da Borgonha, vassalos do Sacro Império Romano-Germânico:

  • condado de Borgonha (ou Franco Condado, dos condes palatinos de Borgonha);
  • alguns territórios da Flandres (tal como, por exemplo, parte do ducado do Brabante);
  • senhorio de Malinas.



Desses territórios, fazem parte dos Países Baixos da Borgonha (1384), o condado da Flandres (e outros territórios, como por exemplo, parte do ducado do Brabante), o condado de Artois e, também, o senhorio de Malinas (Mechelen, em neerlandês).



Filipe II de Borgonha, duque em 1363-1404 (descendente da dinastia de Valois, filho de João II da França) e Margarida III da Flandres (da Casa de Dampierre; viúva de Filipe I de Borgonha, falecida em 1405) foram pais de João I, duque de Borgonha, Margarida de Borgonha (casada com o duque da Baviera, conde do Hainaut, da Holanda e da Zelândia), Catarina de Borgonha (casada com o duque da Áustria), António, duque do Brabante, Maria da Borgonha (casada com o primeiro duque de Sabóia) e, ainda, Filipe II, conde de Nevers e de Rethel.



conde Otão IV de Borgonha
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Joana II, condessa palatina de Borgonha (e rainha consorte da França), casada com o rei Filipe V da França (irmã e sucessora do conde Roberto e, também, mãe da condessa Joana III e, portanto, bisavó do duque Filipe I de Borgonha)
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Margarida I, condessa palatina de Borgonha, entre 1361 e 1382 (irmã da condessa Joana III e tia-avó do duque Filipe I)
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Luís II da Flandres, conde palatino de Borgonha, conde da Flandres, conde de Nevers e de Rethel (falecido em 1384, da Casa de Dampierre, filho de Luís I da Flandres, conde da Flandres, conde de Nevers e de Rethel, falecido em 1346)
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Margarida III da Flandres, condessa da Flandres, de Borgonha, de Artois, de Nevers e de Rethel (falecida em 1405), herdeira do ducado do Brabante e de Limburgo (sobrinha materna da duquesa Joana do Brabante), casada em primeiras núpcias com o duque Filipe I de Borgonha (falecido em 1361, sem descendência) e em segundas núpcias com Filipe II de Borgonha (duque em 1363-1404, descendente da dinastia de Valois, filho de João II da França)
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João I, duque de Borgonha (em 1404-1419)






NOTAS:

O sinal (~) representa: «filhos entre outros».

Os casamentos e filhos apresentados não são exclusivos.

Sinal gráfico (&) usado para substituir a conjunção «e» (representa a conjunção latina et).