Como se vota em Portugal
Descrição ao pormenor de todos os
passos do ato de votar
Em
Portugal, votar é um direito constitucionalmente garantido e, também, um dever
cívico de todo o cidadão com capacidade para tal.
Direito
de voto: podem votar os cidadãos portugueses maiores de 18 anos que se
encontrem inscritos no recenseamento eleitoral português, no território
nacional ou no estrangeiro.
A
inscrição no recenseamento eleitoral é automática.
A
partir dos 18 anos, qualquer cidadão nacional pode exercer o seu direito de
voto.
LOCAL DE VOTO
Informe-se
com antecedência do seu local de votação.
Pode
obter esta informação nos 15 dias anteriores ao ato eleitoral ou referendo,
junto da Comissão Recenseadora que funciona na Junta de Freguesia da sua área
de residência, junto das Câmaras Municipais, através da Internet em www.recenseamento.mai.gov.pt (com
os dados: nome completo e data de nascimento) ou, também, enviando SMS
grátis para 3838 (escrevendo RE <espaço> nº de BI ou CC sem “check digit”
<espaço> data de nascimento no molde AAAAMMDD; exemplo: RE 1444880
19531007).
A
inscrição no recenseamento eleitoral é efetuada de acordo com a morada indicada
no Cartão de Cidadão, quer para cidadãos nacionais residentes em território
nacional, quer para cidadãos nacionais residentes no estrangeiro (o número de
eleitor foi abolido).
Caso
tenha mudado de residência, se não alterou a morada no seu Cartão de Cidadão, o
seu local de voto permanecerá associado à morada anterior. Deve, contudo,
realizar e confirmar a alteração de morada no Cartão de Cidadão antes do
período de 60 dias prévios a qualquer ato eleitoral, para que tenha efeito o novo
local de voto.
Na
eleição para a Assembleia da República podem votar antecipadamente em
mobilidade todos eleitores recenseados em território nacional (www.votoantecipado.mai.gov.pt). Para o exercício do direito de voto
em mobilidade são constituídas mesas de voto próprias (no território do
continente, uma mesa em cada município sede do distrito).
O
voto é exercido direta e presencialmente pelo eleitor na assembleia de voto
correspondente ao local onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.
O
voto é exercido pessoalmente não sendo admitida nenhuma forma de representação
ou delegação (não sendo admitida procuração).
No
dia da eleição dirija-se ao seu local de voto e apresente o seu documento de
identificação na mesa do voto, entre as 8 e as 19 horas. Depois desta hora, só
podem votar os eleitores que se encontrem dentro da assembleia de voto.
SECÇÃO DE VOTO
Na
assembleia/secção de voto (mesa), aguarde a sua vez.
Quando
chegar ao momento de se apresentar perante a mesa de voto, basta indicar o seu nome
e entregar ao Presidente da Mesa de Voto o Cartão de Cidadão ou o Bilhete de
Identidade (o seu documento de identificação civil é o único documento
necessário).
Se
não tiver consigo o CC ou BI:
·
Se
pretender exercer o seu direito de voto e não tiver consigo o Bilhete de
Identidade ou Cartão de Cidadão, pode apresentar um documento que tenha fotografia
atualizada e que seja habitualmente utilizado para identificação (ex.:
passaporte ou carta de condução).
·
Ou
identificar-se através de dois eleitores que atestem sob compromisso de honra a
sua identidade ou, ainda, por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
Prioridade
nas filas para votar: as pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas
idosas, grávidas, e pessoas acompanhadas de crianças de colo devem ser
atendidas com prioridade sobre os demais eleitores (exceto aqueles que, no dia
da votação, exerçam funções de membro de mesa, delegado ou seu suplente).
Pode-se
votar acompanhado:
O
voto acompanhado é permitido quando um eleitor, afetado por doença ou
deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder exercer o direito
de voto sozinho. Neste caso o eleitor vota acompanhado de outro eleitor por si
escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu sentido de voto e que
fica obrigado a sigilo absoluto.
Caso
a mesa tenha dúvidas sobre a necessidade de o eleitor exercer o seu direito de
voto acompanhado, pode exigir que lhe seja apresentado atestado comprovativo da
impossibilidade da prática dos atos de votação (de votar sozinho), emitido por
médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado
com o selo do respetivo serviço. Para o efeito, os Centros de Saúde estão
abertos no dia da eleição, entre as 8h00 e as 19h00.
A
mesa disponibiliza matriz em braille aos eleitores portadores de deficiência
visual por forma a que possam exercer, sozinhos, o seu direito de voto. Essa
possibilidade apenas existe em eleições para o Presidente da República,
Assembleia da República e Parlamento Europeu.
Irregularidades
ocorridas no decurso da votação: qualquer eleitor inscrito na assembleia/secção
de voto (mesa) ou qualquer dos delegados das listas de candidatura pode
reclamar por escrito perante a mesa de voto. A mesa não pode recusar-se a
receber as reclamações, devendo rubricá-las e apensá-las à ata (está obrigada a
receber e decidir sobre as reclamações). A CNE disponibiliza em todas as
secções de voto modelos de protestos e reclamações, de uso facultativo, que
permitem ao eleitor guardar um duplicado do protesto apresentado.
Para
além dos eleitores que aí exerçam o seu direito de voto, na assembleia/secção
de voto podem estar presentes, sem, contudo, perturbarem as operações, os
candidatos, os mandatários e os delegados das listas.
A
propaganda eleitoral é proibida dentro das assembleias/secções de voto. Por
propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais,
distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.
O
presidente da mesa pode requisitar a presença de forças de segurança pelo tempo
necessário, interrompendo a votação, em caso de tumulto ou de desobediência às
suas ordens.
A
votação pode ser interrompida nas situações seguintes:
·
Quando
não estão presentes o número mínimo (3) de membros de mesa;
·
Quando
não está presente o presidente da mesa nem o seu suplente;
·
Quando
ocorrer qualquer tumulto ou quando se verificar qualquer perturbação que impeça
o normal funcionamento da votação
A
interrupção por mais de três horas determina o encerramento da votação (encerramento
da assembleia de voto e nulidade da votação).
BOLETIM DE VOTO
O
boletim de voto contém as denominações, as siglas e os símbolos de todos os
partidos e coligações concorrentes. A ordem pela qual figuram no boletim
resulta dos sorteios realizados pelos tribunais previstos na Lei.
No
boletim pode aparecer uma lista ou um candidato ou, no caso de referendo, “SIM”
ou “NÃO”.
Depois
de ter confirmado a sua identificação e a sua inscrição nos cadernos
eleitorais, o presidente da mesa entrega-lhe um boletim de voto.
Nas
eleições autárquicas são entregues 3 boletins.
CÂMARA DE VOTO
Existem
câmaras de voto nos locais de votação.
Dirija-se
à câmara de voto levando consigo o boletim de voto.
O
eleitor entra na câmara de voto e aí, sozinho, assinala com uma cruz o quadrado
correspondente à sua opção de voto.
PREENCHIMENTO DO BOLETIM
Veja
no boletim de voto a candidatura concorrente à eleição em que pretende votar e
faça uma cruz dentro de um quadrado correspondente a essa candidatura (quadrado
a seguir ao respetivo símbolo).
Por
outras palavras, com esferográfica marque com X o quadrado que está à frente da
candidatura que escolheu (desenhe a cruz o melhor possível sem sair dos limites
do quadrado). Pode utilizar a sua caneta, embora, para proteção do segredo de
voto, seja adequado utilizar a esferográfica à disposição dos eleitores nas
câmaras de voto.
Depois
de pôr a cruzinha, não escreva mais nada no boletim de voto (não assine, não
escreva slogans, não escreva qualquer nota ou observação). Marque com X apenas
um dos quadrados (não escrever mais nada), pois só pode fazer uma escolha.
Se
o eleitor se enganar a assinalar a opção no boletim de voto (ou danificar o
boletim), deve pedir outro:
·
Se
quiser, assinale todos os quadrados para «esconder» a sua opção.
·
Peça
outro boletim de voto ao Presidente da Mesa, devolvendo-lhe o primeiro.
O
Presidente da Mesa apõe no boletim devolvido a nota “inutilizado",
rubrica-o e conserva-o em separado. Não esqueça que não deve revelar nunca o
seu sentido de voto.
Em
situações limite, quando se revele absolutamente necessário, a mesa pode
permitir, uma vez ouvidos os delegados das listas presentes, que o eleitor
assinale o boletim de voto fora da câmara de voto, em local (dentro da secção
de voto) onde seja rigorosamente preservado o segredo de voto.
Depois
de marcado com uma só cruz, dobre o boletim de voto em quatro (dobre a folha ao
meio e dobre novamente), com a parte impressa voltada para dentro (de forma a
que não se veja em quem votou).
Regresse
à mesa de voto e entregue o boletim ao presidente da mesa, que o introduzirá na
urna de voto.
Nas
eleições Autárquicas os boletins de voto são introduzidos na urna pelo eleitor.
APÓS A VOTAÇÃO
Depois
de ter cumprido o seu dever cívico, retire-se do local de votação, para
permitir que outros votem também.
Ninguém
pode revelar em qual lista vai votar ou votou dentro da assembleia de voto e fora
dela até à distância de 500 m.
Não
pode revelar o seu sentido de voto se estiver no interior da assembleia de voto
ou nas suas imediações, salvo no caso de sondagens autorizadas. Ninguém pode
ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o sentido do seu voto, nem ser
perguntado sobre ele, por qualquer autoridade.
No
dia da eleição a propaganda eleitoral é proibida dentro das assembleias/secções
de voto e fora delas, até à distância de 500m. Por propaganda entende-se também
a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de
quaisquer listas.
Sondagens:
nas proximidades das assembleias/secções de voto os agentes de empresas de
sondagens, devidamente credenciados pela Comissão Nacional de Eleições, podem
inquirir os eleitores, após estes terem exercido o seu direito de voto. Isto é,
admite-se que os inquiridores possam estar perto dos locais de voto, mas é-lhes
interdita a presença no interior das salas onde decorrem as operações de
votação.
Proibições:
·
É
proibido fazer propaganda, direta ou indiretamente, por qualquer meio na
véspera e no dia da eleição;
·
É
proibido perturbar o regular funcionamento das assembleias ou secções de voto;
·
É
proibida a caça no dia da eleição (nos termos do n.º 4 do art.º 89.º do
Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de novembro).
ABSTENÇÃO
Votar
é um direito, mas também um dever cívico.
A
abstenção deixa que uma minoria decida pela maioria, favorecendo os Partidos
mais votados.
VOTO EM BRANCO
Considera-se
voto em branco o boletim de voto que não contenha qualquer tipo de marca.
Os
votos em branco não têm qualquer influência no apuramento do número de votos
obtidos por cada candidatura, nem na sua conversão em mandatos (bem como os
votos nulos).
Ainda
que o número de votos em branco (ou também nulos) seja maioritário, a eleição é
válida, pois esses votos não são considerados votos validamente expressos. E o apuramento
do número de votos obtidos por cada candidatura, bem como a sua conversão em
mandatos, apenas tem em conta os votos validamente expressos nas candidaturas.
VOTO NULO
Considera-se
voto nulo:
·
aquele
que tenha uma cruz em mais de um quadrado;
·
aquele
que esteja assinalado numa lista que desistiu;
·
aquele
que contenha qualquer corte, desenho, rasura ou no qual tenha sido escrita
qualquer palavra;
·
o
voto antecipado e o voto postal quando o boletim de voto não chegue nas
condições legalmente previstas, ou seja, recebido em sobrescrito que não esteja
devidamente fechado.
Os
boletins de voto que contenham uma cruz que não esteja muito bem desenhada ou
que saia fora do quadrado, mas que assinale inequivocamente a vontade do
eleitor, não devem ser considerados nulos.
Os
votos em branco e os votos nulos não são considerados votos validamente
expressos, não tendo por essa razão influência no apuramento do número de votos
obtidos por cada candidatura, nem na sua conversão em mandatos.
Os votos em branco e os votos nulos
Os
votos nulos ou em branco são inutilizados pela nossa Lei Eleitoral. Isso,
porque a conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de
representação proporcional de Hondt, num sistema de divisão em circunscrições
eleitorais (por exemplo, os deputados à Assembleia da República são eleitos por
22 círculos eleitorais, não obstante o imperativo constitucional de que os deputados
representam todo o país e não os círculos por que são eleitos). Ou seja, apura-se
em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral
respetivo, não tendo qualquer efeito para esse resultado os votos em branco ou
nulos.
Na
contagem dos votos consideram-se o n.º de votantes e de abstenções
(ambos somam 100%, equivalente ao n.º de inscritos), com as respetivas
percentagens, e o n.º de inscritos.
Do
total de votantes, apresenta-se o n.º (e a respetiva percentagem) de votos em brancos,
de nulos e da votação por partido.
Nos
círculos pequenos os votos perdem-se, pois o número muito baixo de deputados a
eleger em certos círculos eleitorais acaba por funcionar como uma
cláusula-barreira implícita, tornando-se considerável a percentagem de votos
para eleger aí um deputado (pondo em causa o sistema de representação
proporcional).
Eleições e Referendos nacionais:
Em
Portugal, cada cidadão maior de 18 anos de idade exerce o seu direito de voto
nas seguintes eleições:
·
Presidente
da República (de 5 em 5 anos)
·
Legislativas
(de 4 em 4 anos)
·
Legislativas
regionais (de 4 em 4 anos)
o
Governo
Regional dos Açores
o
Governo
Regional da Madeira
·
Autárquicas
(de 4 em 4 anos)
·
Europeias
(de 5 em 5 anos)
E,
ainda, sempre que sejam chamados a pronunciar-se sobre questões importantes
para a vida em sociedade, através de:
·
Referendo
Nacional
·
Referendo
Local.
Votar
significa contribuir ativamente para a eleição dos representantes da nação.
Tópicos
#
como
votar
como
se vota
votar
pela primeira vez
realização
do ato eleitoral
votar
é fácil
votar
é simples
votação
em Portugal
como
votar em Portugal
descrição
do ato de votação
guia
do ato eleitoral
descrição
ao pormenor de votar
Texto
escrito em conformidade com o Acordo Ortográfico (AO 90).